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Nos termos do disposto no Regulamento da Consulta a Tempo e Horas, Portaria n.º 95/2013 de 04/03, o utente tem o dever de informar o hospital com a antecedência mínima de 5 dias, da impossibilidade de comparecer na primeira consulta para a qual tenha sido convocado.
Não podendo avisar com antecedência da falta à consulta marcada, deverá apresentar justificação por motivo plausível, no prazo de 7 dias seguidos após a data marcada, sendo que são consideradas justificadas as faltas previstas no nº 2 do art.º 249 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/02, designadamente:
Maternidade, paternidade, adoção, licença de casamento, falecimento de cônjuge, parente ou afim, a motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, a motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal, a motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, a motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, a de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, a de candidato a cargo público.
Tendo-se verificado falta não justificada à 1.ª consulta, o utente terá de solicitar ao seu Médico de Família novo pedido de consulta.